Nova arbitragem preserva autonomia da vontade do consumidor
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Por José Rogério Cruz e Tucci
Acaba de ser aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7.108/2014, que secundou, com uma única alteração, o projeto que passou pelo Senado Federal (PLS 406/2013), conservando, de um modo geral, a estrutura da vitoriosa Lei de Arbitragem em vigor.
Cumpre observar que o texto legal projetado constitui o resultado de anteprojeto elaborado pela comissão de juristas, criada em novembro de 2012 pelo Senado e presidida pelo ilustre ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão que se empenhou pessoalmente para que o respectivo processo legislativo tivesse tramitação acelerada.
Vale lembrar que três vertentes governaram as alterações propostas, quais sejam: a) ampliação subjetiva e objetiva da incidência da arbitragem; b) maior liberdade das partes na indicação dos árbitros; e c) delimitação da atividade do juiz togado até a instituição da arbitragem.
Assim, pelo aludido projeto, além de outras importantes modificações pontuais, em prol do aperfeiçoamento do instituto, no que se refere à ampliação objetiva da arbitragem, esta também poderá ser empregada para dirimir conflitos no âmbito das relações de consumo.
Com efeito, dispõe o artigo 4º:
§ 2º – Nos contratos de adesão a cláusula compromissória só terá eficácia se for redigida em negrito ou em documento apartado.
§ 3º – Na relação de consumo estabelecida por meio de contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concordar, expressamente, com a sua instituição.
Diante da clareza da redação sugerida, resulta mais do que evidente que a arbitragem, em tais situações, é condicionada exclusivamente à autonomia da vontade do consumidor, ou seja, a arbitragem somente será deflagrada se o consumidor escolher tal via ou se anuir, de forma explícita, à sua instauração.
O processo arbitral, desse modo, passa a ser mais uma alternativa à disposição do consumidor, não podendo jamais ser concebida como ameaça aos seus direitos! É dizer: quanto mais rico for o instrumental para a tutela dos direitos, mais aperfeiçoado é o respectivo ordenamento jurídico.
Relembro que este alargamento da arbitragem, implicativo de maior proteção e defesa do consumidor, obteve consenso unânime entre os componentes da referida Comissão de Juristas, que agora vem prestigiado pelo Congresso Nacional.
Não se deve ter qualquer receio, pois, de inclusão da cláusula de arbitragem em contratos de adesão, regendo relação de consumo, uma vez que sempre caberá ao consumidor ditar a última palavra.
Descortina-se assim importante caminho legal para que o consumidor possa encontrar solução mais rápida e eficiente para a satisfação de seu direito, sobretudo naquelas situações nas quais o objeto do litígio ostenta significativo valor econômico.
Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2014, 08:00h