Na época da Ditadura, o Judiciário brasileiro tinha como função o controle da sociedade civil, por meio da pura aplicação do direito vigente de então, restringindo-se as liberdades individuais.

Entretanto, com o passar do tempo, o papel do Judiciário se modificou diante dos anseios do povo. As ideias de República, como o Estado, enquanto coisa do povo – res publique, e de os governantes devendo sofrer limites ao seu Poder não eram práticas comuns. Como sabemos, a censura ocorria com frequência. Não interessava um Judiciário forte.
Na época, o Judiciário sofria influência do Executivo e, assim, suas atividades de solucionar conflitos restavam prejudicadas.

Com a chegada do Estado Democrático de Direito, ou seja, regido por uma Democracia e balisado por leis, que buscam limitar a atuação dos governantes, o Judiciário assume, assim, função fundamental em determinados aspectos, como na efetivação dos direitos individuiais e coletivos, solucionando conflitos; no controle dos demais poderes; e no controle de constitucionalidade.

Todavia, apesar do papel fundamental assumido pelo Judiciário, devemos ressaltar novas formas de solução de conflitos, tais como a Arbitragem, prevista na Lei 9.307/96; Conciliação, disposta no Código de Processo Civil, na Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) e na Consolidação das Leis Trabalhistas (Comissões de Conciliação Prévia); e Mediação, sem lei específica.

Assim, a arbitragem ocorre quando as partes não solucionam de modo amigável o caso. É um procedimento contencioso e informal. O árbitro, um especialista sobre o tema, avalia a questão e decide. Normalmente, as partes o escolhem ou é indicado pela câmara arbitral, devido seu grande conhecimento sobre determinado tema. A arbitragem não pode ser resolvida por acordo. Os interessados optam por uma decisão, que não a da Justiça comum.

Na conciliação, por sua vez, as partes já identificam nitidamente o problema que deve ser solucionado. As partes desejm um acordo digno e justo para ambas. A decisão do impasse é a finalidade do conciliador, que procura firmar o acordo.

Já na mediação, as partes do conflito são o foco do mediador, que busca restabelecer sua relação, para, então, focar no objeto.

São, assim, formas democráticas e céleres de solucionar conflitos e de se evitar o congestionamento do Judiciário, que poderá ser utilizado, somente quando realmente necessário. Seria preciso, então, mudar gradativamente uma cultura de sempre se socorrer ao Judiciário, sem, é claro, de não deixar de reconhecer a sua importância.

Fonte: Fundação Nacional de Mediação de Conflitos

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