Esse trabalho tem como objetivo fazer um levantamento do número de arbitragens, valores envolvidos nos litígios que foram iniciados no ano[1] e matérias tratadas. A pesquisa Arbitragem em Números e Valores de 2010 a 2013 foi feita com base em dados de seis câmaras de abritragem.

Foram pesquisadas as seguintes câmaras: Centro de Arbitragem da AMCHAM – Brasil (AMCHAM); Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá ( CCBC); Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem de Sâo Paulo- CIESP/FIESP (CIESP/FIESP); Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM); Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas (CAM/FGV); e Câmara de Arbitragem Empresarial- Brasil (CAMARB).

Número de arbitragens entrantes e valores
No período analisado, o número total de procedimentos iniciados foi de 603. Os valores dos litígios nesse período de quatro anos: Quase R$ 16 bilhões (R$ 15.843.067.300,63). No primeiro ano da pesquisa 2010, as arbitragens entrantes perfaziam o total de R$ 2,8 bi de valores envolvidos. Em 2013, o valor saltou para R$ 4,8 bilhões, repartidos em 188 procedimentos entrantes.

A câmara com o maior número de arbitragens nesse período foi a CCBC com 265 procedimentos entrantes. Os valores envolvidos foram de quase R$ 7 bilhões. Como critério comparativo, no primeiro ano pesquisado (2010) houve 48 novos casos e no ano de 2013 foram 90 casos entrantes, o que representa quase o dobro do primeiro ano pesquisado.

A Câmara da CIESP/FIESP também é uma das líderes, tendo movimentado no período de 4 anos mais de R$ 3,5 bilhões. Mantém a média de quase 40 procedimentos entrantes a cada ano e o total de 147 novos casos no período de 2010 a 2013.

As duas câmara paulistas (CCBC e CIESP/FIESP) concentraram quase 69% das arbitragens iniciadas no período de 2010 a 2014, no âmbito das câmaras pesquisadas, o que demonstra, comparando com os valores envolvidos nas arbitragens, serem Câmaras com perfis para administrarem contratos complexos e de valores elevados; mas é importante notar, que as demais câmaras pesquisadas também estão estruturadas para esses tipos de litígios.

Afere-se que a média foi de 150 casos iniciados por ano, no período pesquisado nas seis câmaras citadas. É importante notar que estes números não representam o universo de casos brasileiros de arbitragem, pois há câmaras brasileiras que não estão arroladas na pesquisa, bem como o grande volume de arbitragens com partes brasileiras, sejam arbitragens domesticas ou internacionais, que são processadas na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), em que o Brasil figura como o 4º país com maior número de arbitragens, estando na nossa frente USA, Alemanha e França (estatísticas de 2012).

Utilizando os números de arbitragens de 2012 da CCI e das seis câmaras brasileiras pesquisadas verificamos que nestas (câmaras nacionais) houve 158 casos novos processados. Na CCI foram 82 casos envolvendo partes brasileiras, sejam como demandantes ou demandadas. Afere-se, portanto, no período indicado (2012), o volume da CCI, representou quase 52% do número de arbitragens processadas no total das seis câmaras pesquisadas.

Por conseguinte, a leitura que se pode fazer é que o número existente de arbitragens envolvendo partes brasileiras é muito maior, lembrando que a pesquisa efetuada tem como objetivo ser um referencial, pois não há como se ter valores exatos dos números de arbitragens processadas por três motivos. Primeiro, por haver arbitragens ad hoc, ou seja, que não utilizam as Câmaras de Arbitragem para administrar os procedimentos arbitrais. Segundo, a pesquisa ateve-se às Câmaras indicadas e há outras Câmaras em operação no Brasil, como acima mencionado. Terceiro, por termos a característica peculiar de sigilo e confidencialidade na arbitragem, o que impede a divulgação dos casos e dificulta a pesquisa. Quanto às arbitragens ad hoc, por meio de pesquisas informais e em conversas mantidas com advogados pode-se apreender que existem e são praticadas, mas em números reduzidos. A justificativa seria que a controvérsia envolve matéria de extremo sigilo e preferem resolver no âmbito estritamente privado das partes e advogados, ou para economizar com os custos das Câmaras (esta última justificativa foi mencionada em apenas um caso).

No caso da CCI o volume maior de casos brasileiros (nacionais e internacionais) se justifica, pois é uma instituição quase centenária na administração de arbitragens em nível global, com ampla capilaridade, experiência e afeita à diversidade cultural, podendo manejar com facilidade disputas internacionais em sistemas jurídicos do civil law, comom law e direito muçulmano, além de possuir regulamento de conhecimento generalizado e de fácil aplicação. O regulamento em vigor de 2012 trouxe inovações importantes na área da flexibilidade da confidencialidade, em razão do princípio universal da transparência, que pauta as obrigações, especialmente envolvendo empresas estatais que participam de arbitragens. Também trouxe a figura do árbitro de emergência, para solucionar questões de urgência, sem prejuízo de serem revistas pelo tribunal arbitral a ser constituído. Tanto do ponto de vista do direito material como processual, a CCI divulga excertos de sentenças arbitrais (suprimindo a identidade das partes), que representam um importante referencial jurisprudencial (sem efeito vinculante).

Matérias submetidas à arbitragem nos anos de 2012 e 2013
As questões societárias representam o maior volume de arbitragens processadas. Em duas Câmaras pesquisadas (AMCHAM e CAM) representou o volume de 40% dos casos entrantes em 2013. Também a CIESP/FIESP foram quase 26% dos casos e na CCBC 33 % no mesmo período. No ano de 2012, na AMCHAM representou 59% dos casos entrantes. No âmbito das questões societárias abordam-se matérias vinculadas aos acordos de acionistas e outras pendências entre sócios vinculadas à administração da sociedade.

O segundo volume de casos submetidos à arbitragem refere-se a matérias de construção civil e energia. Nesta área a líder é a CAMARB com quase 67% (66,66%) dos casos entrantes processados em 2012 e, em 2013, foram 42% na citada Câmara

Apreende-se também da pesquisa, que enquanto algumas Câmaras têm certo foco setorial, como é o caso da CAMARB e AMCHAM, acima citadas (o que não as impedem de tratar de outros tipos de litígios) as Câmaras citadas com maior número de arbitragens, CCBC e CIESP/FIESP em 2012/2013 possuem percentuais razoáveis distribuídos entre as áreas de fornecimento de bens e serviços, contratos de energia e construção civil e empresarial em geral.

Nota-se que a área de franquia foi referenciada somente na CIESP/FIESP com quase 9% de casos novos nos anos de 2012/2013. Questões referentes à propriedade intelectual também foram listadas somente na Câmara da CIESP/FIESP com 2 % dos casos. Ambas as matérias, franquias e propriedade intelectual, provavelmente representarão setores em que haverá aumento de arbitragens, especialmente em decorrência do número de contratos firmados na área movidos pelos negócios da Copa do Mundo no Brasil. Especialmente as questões de propriedade intelectual (marcas, patentes, direito autorais etc.) em contratos específicos que elegem a arbitragem para solucionar conflitos, como pode ser o caso de cessão de uso de marca, mas também em contratos com escopo mais amplo, tal como o contrato de alienação de participações societárias, pois não é incomum ter questões de propriedade intelectual sendo discutidas no bojo da arbitragem com temas mais amplos.

O numero de arbitragens internacionais, assim consideradas as que tenham alguma das partes sediadas no exterior, foi indicado na CAMARB como quase 16% do volume dos casos entrantes em 2013 e na CCBC com quase 9% nos novos casos de 2102/2013. Na área internacional, é importante notar que a Convenção sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG/CVIM) firmada em Viena em 1980 foi ratificada pelo Brasil (Decerto Legislativo 538, de 2012) e está prestes a entrar em vigor no âmbito interno (demanda publicação do decreto de promulgação do executivo) e terá, provavelmente, ampla aderência das empresas que firmam contratos internacionais, pois suas regras afinadas com os princípios do Código Civil de 2002 propiciam interpretação harmônica dos contratos, são normas de ampla aceitação e que vêm acompanhadas de imensa literatura e jurisprudência mundiais sobre sua aplicação. Representa um considerável avanço para o setor privado nacional, pois 75% dos contratos internacionais firmados por empresas brasileiras advêm de países que ratificaram a CISG. O Brasil passará a ser o 79º país a ratificá-la e à arbitragem é reservado papel importante, já que é a forma mais usual de solucionar esses tipos de conflitos.

A CAM/FGV não tabulou os casos tal como discriminados na pesquisa, mas informou que o leque de matérias tratadas era amplo, envolvendo contratos do setor elétrico, construção de PCHs e linhas de transmissão, direitos de mineração, exploração de petróleo e gás, matérias societárias, questões do agronegócio, instalação de equipamentos eletromecânicos, seguro de equipamento industrial, serviços na área de aeronaves, compra e venda de embarcações, prestação de serviços especializados de comissionamento, construção civil, afretamento de embarcação, construção e montagem de gasoduto etc.

Importa observar que a CAM/FGV tem como clientes cativos as empresas do mercado de energia, em decorrência da convenção de arbitragem padronizada pela ANEEL/CEEE, dispondo que os agentes do setor dirimam seus conflitos nessa Câmara.

Consenso das partes
Enfim, da pesquisa efetuada permite-se extrair interessante referencial da arbitragem aplicada no cenário de importantes Câmaras de Arbitragem. Seus usuários são empresas que firmam contratos de médio e grande porte e as matérias tratadas advêm de contratos nas áreas comercial, empresarial e financeira.

As câmaras auxiliam na administração de procedimentos arbitrais e delas decorrem sentenças arbitrais ditadas por árbitros independentes, imparciais e com experiência nas matérias tratadas. Na sua grande maioria as sentenças arbitrais são cumpridas no prazo determinado pelos árbitros e raramente objetadas no judiciário, em ação de anulação de sentença arbitral. Há de se ter como referencial importante que esta é uma forma de solução de conflitos fruto de consenso das partes; portanto, estas (as partes) de antemão assumiram e administraram os riscos das escolhas efetuadas, em que o componente econômico foi de importância substancial no âmbito da decisão tomada. Nesta ótica, não resta dúvida que a arbitragem tem na função jurídica de solucionar conflitos um importante e referencial componente financeiro a ser considerado na gestão dos contratos em razão do custo de oportunidade (custos de transação)..

Seja qual for o resultado da arbitragem, ganhando ou perdendo, as partes tiveram a oportunidade de se defender e externar suas razões. Os árbitros decidiram de acordo com o seu livre convencimento racional, o contrato e a prova produzida. É preferível solucionar a questão por arbitragem, do que provisionar em suas demonstrações financeiras valores contratuais que levarão anos ou décadas para serem solucionados no judiciário.

[1] Observação Metodológica: Note-se que a pesquisa tem por referencial os valores das arbitragens iniciadas no ano indicado, a fim de permitir aferição comparativa uniforme. Todavia, os valores das arbitragens no período são maiores, pois há processos em curso referentes aos anos anteriores; portanto, as quantias envolvidas nas arbitragens são maiores naquele ano indicado. À guisa de exemplo, pode-se citar o caso da AMCHAM no ano de 2013: os valores envolvidos nos casos tramitados foi de R$ 433.835.644,64 e os iniciados nesse ano (utilizado na tabela da pesquisa ) foi de R$ 100.344.333,95. Estas observações constam em nota explicativa na tabela.

Pode-se concluir, portanto, que os valores envolvidos são maiores, mas reitere-se, por questões metodológicas foram adotados os valores dos processos entrantes no ano indicado.

Selma Lemes é advogada, mestre e doutora pela Universidade de São Paulo. Co-autora da Lei de Arbitragem. Membro brasileiro da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comercio Internacional – CCI. www.selmalemes.com.br

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2014

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