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A nova legislação, assim, registra o dever de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, estimular o procedimento, como é clara a disposição do artigo 3º, §3º do novo Código de Processo. A intenção, portanto, é ampliar a utilização deste meio alternativo de evitar o litigio. Dentre outros aspectos constantes da Lei específica, ademais, destaca-se o artigo 16, que intensifica a importância do procedimento prevendo que sua instauração pode se dar a qualquer momento, ainda que no curso de processo judicial ou arbitral, que será suspenso para aguardar a tentativa de solução amigável do litigio.
A mediação é definida pela Lei de nº 13.140/2015 como sendo a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (artigo 1º, parágrafo único).
Segundo o novo Código de Processo Civil e a citada Lei, deve ser pautada pelos princípios da independência, da autonomia da vontade, da imparcialidade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, da isonomia entre as partes, da busca do consenso, da decisão informada e da boa-fé.
Um dos interessantes registros trazidos pela Lei nº 13.140/2015, em seu artigo 3º, refere-se ao objeto de mediação, que pode servir para todo o conflito que versar a respeito de direitos disponíveis ou, ainda, no que tange aos indisponíveis que admitam transação, caso em que, para este último, deverá preceder de homologação em juízo com oitiva do Ministério Público (§2º, artigo 3º).
Nesse contexto, os comentários a respeito da nova regulamentação são dos mais diversos. Alguns dizem que a mediação vai se fortalecer, podendo até atingir o patamar que tem em outros países, onde é o “carro-chefe” das formas extrajudiciais de soluções de conflitos. Outros salientam que não acreditam na supremacia da mediação, mas acreditam que ela poderá reduzir o número de pontos controversos a serem levados a um árbitro. Há, ainda, quem afirme que não se deva falar em sobreposição entre mediação e arbitragem, pois, tais meios têm propósitos diferentes: a arbitragem busca por fim a um conflito e a mediação busca solucionar problemas mantendo os laços entre as partes[1].
Noutro norte, registre-se que é ponto comum que a Lei de nº 13.105/2015 e o novo Código de Processo Civil inovaram nas disposições contidas acerca da temática aqui discutida. Ademais, a nova norma que passará a regulamentar o direito processual no país prevê a tramitação de processos mais custosos e até mesmo burocráticos, o que provavelmente estimulará a escolha de medidas alternativas e extrajudiciais de solução de conflitos.
Desse modo, é possível concluir que estamos caminhando para uma melhor perspectiva e utilização do tema, que ganha cada vez mais espaço para a solução consensual de demandas, sendo a popularização da mediação uma tendência que tem ganhado cada vez mais força.
[1] Em relação a tais posicionamentos, vide artigo elaborado pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advocacia – CESA, publicado pelo CONJUR, clique aqui.
Por Laila Abud, Vanessa Santos Moreira e Júlia Galvão Cavalcante de Queiroz, do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Fonte: Edgard Leite – advogados associados, 11/02/2016

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