Por Adriana Braghetta
Logo no início do procedimento de arbitragem, é comum que partes e advogados se reúnam para ponderar sobre os possíveis candidatos para atuar como árbitros num determinado procedimento arbitral. O primeiro ponto a ser analisado é, evidentemente, a imparcialidade. O árbitro deve ser e permanecer independente e imparcial. A Lei de Arbitragem trata do tema no seu artigo 13, parágrafo 6º, e artigo 14. A esse respeito, as regras da IBA sobre conflito de interesses são bastante úteis, ainda que não esgotem as questões que possam surgir.
A independência é apenas um dos fatores que devemos avaliar na indicação de algum árbitro. O parágrafo 6º do artigo 13 contém outras expressões que convenientemente nos indicam que muito mais precisa ser avaliado: competência, diligência e discrição. A discrição tem relação com o dever de confidencialidade do árbitro.
Quem é o árbitro mais competente para aquele caso? A resposta variará ante a grande variedade dos litígios. Podemos estar tratando de um litígio que envolve qualidade de grão de café ou construção de um aeroporto, uma parceria-público-privada ou uma questão societária, entre centenas de outros exemplos que poderiam ser dados. Podemos estar na face de um litígio no qual as maiores dificuldades relacionam-se com o conhecimento específico de um tipo de setor da economia, incluindo seus usos e costumes, ou a grande questão é a interpretação de um contrato. Há ainda casos com questões procedimentais complexas. Existem casos em que o árbitro ideal é aquele que reúne o conhecimento da indústria e também um grande conhecimento jurídico. Enfim, a análise deverá ser feita no caso a caso.
Os advogados das partes podem e devem conversar entre si para tentar decidir os três nomes do Tribunal Arbitral em conjunto, quando este for o caso, de modo a contemplar todas as capacidades e especialidades que aquela respectiva arbitragem requer. Outro traço importante do árbitro é a diligência. A Corte de Arbitragem da Câmara Internacional de Arbitragem (ICC) passou a solicitar que os indicados a árbitro informem sua disponibilidade juntamente com a resposta ao questionário sobre independência e imparcialidade.
Na prática, constata-se que alguns nomes recebem várias e constantes indicações. A experiência mostra que há qualidades e atributos comuns a muito desses nomes. Esses grandes nomes, além de conhecimento jurídico apurado e experiência com arbitragem, expressam credibilidade e integridade. O equilíbrio emocional como julgador também é importante. São nomes que vão adquirindo reputação no meio justamente pela grande gama de qualidades que vão desenvolvendo ao longo da vida.
Nos casos internacionais, outros atributos devem ser analisados: conhecimento de línguas, familiaridade com o direito aplicável e conhecimento das práticas procedimentais comuns à arbitragem internacional. Será que isso é tudo?
Empresto aqui uma expressão do professor Luiz Olavo Baptista para concluir que as partes esperam o “engajamento dos árbitros”. Afora todas as qualidades acima tratadas, as partes esperam que o árbitro demonstre comprometimento para uma condução do procedimento de forma eficaz, rápida e com uma decisão de alta qualidade. A eficiência e rapidez têm relação com um adequado case management do procedimento arbitral pelo Tribunal Arbitral desde os seus estágios iniciais.
Espera-se que os árbitros se debrucem sobre o procedimento assim que as partes apresentem suas peças e documentos. Espera-se que os árbitros identifiquem os principais temas em jogo e incitem as partes, se necessário, a comentá-los quando essenciais ao julgamento do caso. Espera-se que os árbitros organizem eficientemente as audiências e a produção de prova mediante ordens procedimentais ou conferências telefônicas. Espera-se que conduzam a audiência adequadamente. Espera-se o engajamento do Tribunal Arbitral como um todo quando é formado por três pessoas. Espera-se que o Tribunal Arbitral puna as partes e advogados que tenham tido condutas impróprias, ainda que na alocação de custos da arbitragem.
No que toca à qualidade das decisões, espera-se dedicação e ampla deliberação sobre os temas em debate, além de uma abrangente motivação a permitir que as partes entendam os passos intelectuais e cognitivos do resultado da arbitragem.
Adriana Braghetta é sócia do L.O. Baptista — SVMFA Advogados, membro do Conselho Diretivo da ICCA, presidente do CBAR (2009-2013), doutora e mestre pela Universidade de São Paulo e membro de comitês em diversas instituições acadêmicas e arbitrais: ILA, ICC, ICDR, CCBC, CIESP e AMCHAM.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2013