A arbitragem, no Brasil, está normatizada pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Tal lei foi um marco histórico. Contudo não foi suficiente para se tornar um instituto mais confiável. Houve um intenso debate a respeito da constitucionalidade ou não da lei de arbitragem brasileira, tendo sido dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12.12.01 (05 anos após da edição da Lei nº 9.307/96), por entender que a Lei de arbitragem é constitucional. Trata-se de uma garantia às partes e para o comércio. Cuida-se de um novo e interessante aprendizado numa cultura Ibérica adversarial e demandista.

A Lei nº 9.307/96 constitui-se, na verdade, em uma legislação avançada sobre arbitragem e estribada no que há de mais moderno a respeito dos princípios e garantias dos litigantes. Trouxe sensível benefício à sociedade brasileira, pois, colocou à sua disposição um meio ágil de resolver controvérsias, com árbitros por aqueles próprios escolhidos, imparciais e independentes, especialmente em matéria técnica, tudo com sigilo, brevidade e com informalidade. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. A arbitragem tem seus pontos-fortes nos seguintes fatores: a) rapidez e informalidade no julgamento; b) possibilidade de contar com árbitros especializados em matérias pouco conhecidas; c) garantia de imparcialidade, uma vez que cada parte indica um árbitro e estes é que indicam um terceiro. As dificuldades ficam por conta da possibilidade de criarem-se Tribunais Arbitrais sem a necessária isenção e respeitabilidade e o hábito arraigado do brasileiro em recorrer ao Judiciário.

No Brasil, há uma perspectiva de crescimento da arbitragem, na medida em que seus resultados se revelem satisfatórios. Todavia, seu alcance ainda é restrito às empresas ou pessoas físicas de maior poder aquisitivo, sendo praticamente desconhecida da população mais carente. Os seus processos exigem pagamento dos árbitros e isto inviabiliza a procura pelos que não dispõem de recursos. Assim, tende a ficar restrita a conflitos empresariais. Qual seria a natureza da arbitragem? Jurisdicional ou contratual? É mista. A arbitragem é forma alternativa de solução de conflitos. A vontade das partes é fundamental. Poderá ser, ainda, jurisdicional, mas se origina, também, do contrato. Na cláusula arbitral há previsão de arbitragem em eventual litígio. A cláusula arbitral é autônoma em relação ao contrato – isso é fundamental para sobrevivência da própria arbitragem.

O Estado brasileiro atento à necessidade de desenvolver outros foros para a pacificação social e para a solução de controvérsias, patrocinou, a criação do Juízo Arbitral, tendo como escopo agilizar os processos e facilitar o acesso à Justiça, criando um foro adequado às causas envolvendo questões de direito comercial, negócios internacionais ou matérias de alta complexidade, para as quais o Poder Judiciário não está aparelhado. É neste contexto que a arbitragem surge como excelente e insuperável alternativa para a solução de litígios, funcionando ainda para descongestionar os órgãos jurisdicionais estatais, excessivamente sobrecarregados, na esteira do que vem ocorrendo nos mais diversos países, especialmente europeus e sul-americanos.

Não há programa político de modernização institucional que não se refira, em termos mais ou menos candentes, à necessidade de modernização da Justiça. Esse é um desafio a ser vencido. O instituto da arbitragem tem exatamente essa virtude, ou seja, extrair do Judiciário, através dessa via rápida, sigilosa e barata, as peculiaridades do processo judicial no âmbito do Estado, que são a lentidão e o alto custo. O arbitramento, como se chamava anteriormente, foi um instrumento largamente utilizado por diferentes países nas controvérsias internacionais entre os Estados, envolvendo, questões históricas de posse e domínio dos territórios contestados. Se o instituto da arbitragem pode ser de solução, rápida e exeqüível para os Estados, com muita razão pode ser útil, eficaz e barato para os particulares.

Paralelamente a estes benefícios, há uma outra grande vantagem do Juízo Arbitral. É um instrumento também eficaz na busca de soluções judiciais do Estado nos casos do comércio internacional, que envolvam empresas, fornecedores e consumidores de diversos países. A Arbitragem é o caminho mais justo e mais barato igualmente nesses casos, em especial, quando sabemos que o Brasil está intensificando seu comércio exterior e ampliando suas relações econômicas e financeiras com a abertura econômica que vem trilhando. Não é demais lembrar que o Mercosul – para cujas controvérsias, aliás, o Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991, recomenda o processo arbitral, é uma realidade irreversível. A arbitragem, portanto, tem caráter amplo, difuso e abrangente como instrumento de solução não só de controvérsias jurídicas, mas, também de toda natureza. O Brasil não pode prescindir do Juízo Arbitral. Nesse trilhar, temos que os meios alternativos de solução de conflito, como a conciliação, a mediação e a arbitragem são, indiscutivelmente, vias promissoras tão esperadas, no auxílio da desburocratização da Justiça, ao mesmo tempo em que permitem um exercício democrático de cidadania e uma fenomenal economia de papéis, horas de trabalho etc. Neste sentido, acreditamos que a arbitragem trará, certamente, grande contribuição no desenvolvimento da Justiça social entre as nações.

REFERÊNCIAS

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CRETELLA NETO, José. Curso de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

GOMES, Luís Flávio. A dimensão da magistratura no Estado Constitucional e Democrático de Direito: independência judicial, controle judiciário, legitimação da jurisdição, politização e responsabilidade do juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

HUCK, Hermes Marcelo. Desafio da arbitragem no Brasil. Palestra proferida no Instituto Ministro Vicente Cernicchiaro – Escola de Administração Judiciária, Subsecretaria de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – SUMAG, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no Brasil, cidade de Brasília-DF, no dia 22.05.09.

JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca [Coord.]. Arbitragem no Brasil: Aspectos Jurídicos Relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

MAGALHÃES, José Carlos de. Reconhecimento e Execução de Laudos arbitrais estrangeiros. São Paulo: RT 740, 1997

PUCCI, Adriana. Arbitragem comercial nos países do Mercosul: análise comparativa da legislação, jurisprudência e doutrina dos autores da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai relativas à arbitragem. São Paulo: LTR, 1997.

SANTOS, Paulo de Tarso. Arbitragem e poder judiciário: mudança cultural. São Paulo: LTR, 2001.

Oriana Piske
Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).
Pós-graduação em: Teoria da Constituição; Direito do Trabalho; e Direito Civil pelo CESAP – UniCEUB.
Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA).

Fonte: TJDF

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