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Por William e Weiss, Advogado em São Bento do Sul/SC. weisswill@gmail.com
No mundo atual, o cenário de movimentações societárias é um dos principais meios de mensuração das atividades econômicas. Esta sincronia de movimentos próprios das sociedades empresariais, porém, depende da anuência das partes, podendo surgir diversos conflitos de interesses. Muitos desses impasses são complexos e podem não ser solucionáveis por uma via amigável, restando os meios jurídicos.
O Brasil vive um momento de “ativismo judicial”. Um fenômeno que advém basicamente da apatia do Legislativo. Quando é dado ao juiz o poder para se pronunciar sobre fatos que lhe são trazidos de forma desvinculada de um texto legislativo elaborado, cria-se um caos decisório.
Para amenizar essa situação, optou-se, na maioria das operações societárias, por retirar tal poder do Estado-juiz e passá-lo à instituição que fornecesse aos protagonistas das fusões e aquisições maior segurança e previsibilidade na concretização de seus direitos e deveres. Ou seja, passou-se tal poder para a arbitragem. Três são as principais vantagens da arbitragem. O sigilo garante, em muitos casos, a eficácia da operação societária em sua totalidade. Trazer as discussões referentes a tal movimentação empresarial para o público poderia trazer consigo danos à negociação. Optando-se pela arbitragem, conflitos que surgirem serão tratados em regime de confidencialidade.
A celeridade é outra vantagem da arbitragem. Sabe-se que a morosidade do Judiciário é danosa a qualquer ato empresarial. Numa fusão ou aquisição, colocar em disputa, por anos, valores significativos pode significar a condenação de uma empresa à falência. Optando-se pela arbitragem, a decisão será proferida no tempo estabelecido pelas partes, geralmente de seis meses a dois anos, dependendo da complexidade do tema. Numa arbitragem, há também a possibilidade de as partes escolherem os seus julgadores. Isso permite que tais pessoas sejam as mais bem preparadas para julgar o tema. A arbitragem, de certa forma, acaba se tornando um instrumento de justiça mais efetivo do que o próprio judiciário.
Enquanto o Estado não entra em equilíbrio, fornecendo ao Judiciário melhores instrumentos para que seja mais efetivo e preciso, o risco dos conflitos societários se torna alto. Sendo a economia um fenômeno em constante mudança, na busca da diminuição do risco e da segurança jurídica das operações societárias encontramos a arbitragem. Trata-se de um instituto consagrado no direito brasileiro e atual instrumento de eficácia e realização de direitos e deveres no âmbito empresarial,
Fonte: Clic RBS – 3 de Julho de 2014.

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