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A arbitragem é uma forma rápida e alternativa para resolver conflitos, sem que sejam levados ao Poder Judiciário. Apresenta uma série de vantagens para quem a utiliza, como o prazo máximo de seis meses para a resolução do caso, se as partes não acordarem de forma diversa.
Além de rápidos, os procedimentos são sigilosos, ao contrário dos processos judiciais, que são públicos em sua maioria. Outra vantagem, principalmente para as empresas, diz respeito aos gastos que, nas causas de maior valor, são menores do que as custas judiciais.
É possível solucionar pela arbitragem qualquer conflito sobre direitos patrimoniais, como situações envolvendo dívidas não pagas, contratos de compra e venda e de locação, dano moral, questões imobiliárias, societárias, entre outras.
A opção pela arbitragem pode ocorrer quando as partes colocam no contrato uma cláusula compromissória, estipulando que qualquer divergência futura decorrente deste será resolvida pela arbitragem.
Ainda, a escolha pode ser feita quando o conflito já existe e as partes decidem resolvê-lo pela arbitragem. Nesse caso, celebrarão o chamado compromisso arbitral, na presença de duas testemunhas.
O árbitro, também conhecido como juiz arbitral, será um especialista indicado pelas pessoas envolvidas ou escolhido pela própria Câmara de Arbitragem, quando as partes assim desejarem.É preciso que este seja maior de 18 anos, com pleno discernimento mental e de confiança das partes, conforme determina a Lei da Arbitragem (Lei nº 9307/96).
É permitido ao árbitro (ou mais de um, desde que em número ímpar), decidir por equidade, caso as partes concordem. Ou seja, para resolver o problema pode considerar apenas os usos e costumes locais ou basear-se em situações semelhantes anteriormente resolvidas, quando a lei não estabeleça uma solução.
No primeiro momento, o juiz arbitral tentará um acordo entre as partes. Caso isso não seja possível, ele dará uma decisão, equivalente a uma sentença judicial, solucionando o problema. Essa sentença arbitral poderá ser executada diretamente, dispensada a homologação do Poder Judiciário. Embora não tenha previsão de um recurso específico, os atos da arbitragem podem ser reanalisados nos casos de omissão ou erro e, em última hipótese, anulados.
Dessa forma, muitas empresas têm procurado resolver conflitos por meio da arbitragem, pois além de ter um tratamento especializado pelo árbitro, que é alguém com domínio do assunto, capacitado para resolver a questão, também dará uma solução mais rápida para o problema. Afinal, tempo é dinheiro!
Paula Fernanda de Almeida Pires, acadêmica da 6a fase do curso de Direito da Unisociesc.
Fonte: Notícias do Dia (ndonline) – 27/10/2014 09:30

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