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A leitura do novo CPC (lei 13.105/15) revela uma inclinação para que se dê audiência de conciliação ou de mediação (entre outros o artigo 334 do NCPC) e tal audiência tem impacto em pelo menos dois aspectos, quais sejam, no dever das partes em revelarem o seu interesse na audiência e na forma em que se conta o prazo para contestação.
Toma o NCPC o dever das partes em afirmarem quando não tem interesse pela realização de audiência de conciliação ou de mediação: ao autor em sua petição inicial, o réu em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da audiência (artigo 334 do NCPC, em especial o seu § 5º).
Quanto ao prazo para contestação, caso a audiência seja agendada o termo inicial para o réu ofertar a sua contestação será, em apertada síntese, da audiência de conciliação.
Todavia, quando o réu vaza a petição pelo seu desinteresse, aqui coincidente com o desinteresse do autor, é deste protocolo que se têm o termo para apresentar contestação.
Finalmente, afora estes dois casos citados acima, pouco importa a audiência para a contagem do prazo de contestação (que remete ao artigo 231 do NCPC).
Esta última hipótese, em que a audiência de conciliação e mediação não importa para a contagem do prazo de contestação, é a que deve ser aplicada ao caso de litígios que versem sobre Direito Tributário, uma vez que, sem lei específica, não se admite composição neste âmbito.
Com efeito, embora a denominada nova lei de mediação (lei 13.140/15) preveja inclusive a composição entre particular e pessoa jurídica de Direito Público, o artigo 171 do Código Tributário Nacional exige lei para que se tenham as condições da transação da obrigação tributária, além de qual será a autoridade competente para autorizar a transação referida.
Entretanto, inexiste a referida lei exigida pelo artigo 171 do Código Tributário Nacional, embora em trâmite perante a Câmara dos Deputados projeto nesse sentido, o PL 5.082/09. Ou seja, por hora a transação tributária no âmbito Federal não é possível, o que revela a dispensa da audiência de conciliação e mediação.
Dessa forma, entende-se que nas ações que tenham como objeto obrigações tributárias:
  • deve o Autor informar em sua inicial que não se pode conceber a audiência de conciliação e mediação;
  • no mandado de citação deve se fazer constar que a contagem do prazo é àquela constante do artigo 231 do NCPC, com a dobra de prazo do artigo 183 do NCPC, consoante o inciso II do artigo 250 do NCPC.
  • cabe ao réu apresentar sua contestação sem qualquer anteparo pela petição de desinteresse na audiência de conciliação, a qual não precisa se dar, como acima explicitado.
Eventualmente, com o advento de lei específica à qual se refere o artigo 171 do Código Tributário Nacional, outras diretrizes podem se dar, inclusive, eventualmente, mudanças no procedimento do feito, por ajuste das partes, como se tem com o artigo 190 do NCPC. Algo muito interessante, provavelmente.
Até lá, até que venham outras disposições, como acima afirmado, se entende que não se faz necessária a realização – ou efeitos na contagem de prazos – da audiência de conciliação e mediação nas ações que tenham com base obrigações tributárias.
Por Fabio Paré Tupinambá, advogado associado da área tributária da banca Velloza & Girotto Advogados Associados.
Fonte: Migalhas, terça-feira, 19 de janeiro de 2016

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