Desde a promulgação da Lei de Arbitragem (Lei 9.307), em 1996, a arbitragem vem crescendo exponencialmente, tanto no que tange ao número de casos, câmaras arbitrais, casos emblemáticos pelo judiciário brasileiro, advogados especializados, e publicações sobre o assunto. O avanço da arbitragem colocou o Brasil nos holofotes internacionais em 2013, colocando-se entre os cinco primeiros no ranking mundial.
Acresce que, em março deste ano, houve o depósito pelo Brasil do instrumento de adesão à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980 (Convenção de Viena), o que representa uma conquista brasileira no âmbito do comércio internacional e da arbitragem. Isso porque a Convenção de Viena é costumeiramente aplicada em uma multitude de arbitragens internacionais envolvendo a compra e venda de mercadorias. Nesse sentido, a entrada em vigor no Brasil da Convenção em abril de 2014 promoverá maior segurança jurídica, previsibilidade quanto ao direito aplicável, assegurando, portanto, a redução nos custos de transação. Já foram publicados vários livros e artigos a respeito na imprensa jurídica brasileira e também a Revista de Arbitragem e Mediação dedicou o seu volume 37 ao assunto.
O ano de 2013 ascende à história da arbitragem brasileira como o ano da consolidação dos avanços jurisprudenciais junto aos tribunais brasileiros e das reformas legislativas constantes do Novo CPC, cujo anteprojeto foi elaborado pelo ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal, e do anteprojeto de reforma da Lei de Arbitragem, elaborado pela comissão presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça.
Esse processo de reforma é, acima de tudo, fruto da consolidação da jurisprudência já firmada pelos tribunais brasileiros e representa o fim de diversas incertezas relativas à aplicação da Lei e ao procedimento arbitral em si, dando ao instituto e ao país maior segurança jurídica.
O anteprojeto de reforma da Lei de Arbitragem foi bem recebido tanto pelos advogados especializados na matéria como pelos meios empresariais.
Embora, em seu conteúdo básico, a legislação vigente seja totalmente adequada, o decurso do tempo e as condições do mercado comprovam que, mesmo um excelente diploma, como a Lei 9.307, pode ser complementado e aperfeiçoado diante de problemas e situações imprevisíveis, à época de sua elaboração.
A comissão de advogados e professores, presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, após uma discussão ampla e democrática, manteve a estrutura e a substância da lei vigente, fruto do anteprojeto elaborado pelos professores Carlos Alberto Carmona, Pedro Batista Martins e Selma Lemes, e consolidou as conquistas da jurisprudência do STJ e alguns ensinamentos de Direito Comparado. Teve ainda a vantagem de dirimir divergências de interpretações, que surgiram na prática.
O anteprojeto da Lei de Arbitragem resolve definitivamente algumas questões como as referentes às arbitragens com a administração pública, à incidente nos casos de contratos de adesão e de consumo, no direito do trabalho, em relação aos contratos individuais, e à convenção de arbitragem no direito societário, encontrando fórmulas equilibradas e construtivas.
Em várias matérias, que eram objeto da legislação civil e processual em relação aos processos judiciais, fez as adaptações necessárias, para que pudessem incidir no caso da arbitragem, como ocorreu em relação à prescrição e à sua interrupção e no tocante à validade da sentença parcial, questões sobre as quais a Lei de Arbitragem atual é omissa, o que se explica pela legislação então vigente em outras matérias.
As relações entre o Poder Judiciário e os tribunais arbitrais também foram aprimoradas com uma melhor e mais detalhada regulamentação das medidas cautelares e de urgência, como também a utilização da carta arbitral e normas oportunas em relação à sentença arbitral.
Assim como o projeto do Novo CPC (artigos 237, 260 e 267), o anteprojeto de Lei de Arbitragem prevê, em seu artigo 22-C, a possibilidade de o tribunal arbitral expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional competente exerça seu poder coercitivo para obrigar a parte a cumprir com decisão proferida durante o procedimento arbitral[1].
Em especial, o Anteprojeto da Lei de Arbitragem tratou de dar um fim à contenda sobre a possibilidade de serem instauradas ações cautelares pré-arbitrais, perante o Judiciário, a fim de assegurar o resultado útil da arbitragem, sem que isso signifique qualquer renúncia à arbitragem[2].Também foi feliz o anteprojeto ao consolidar o entendimento jurisprudencial de que o tribunal arbitral, assim que constituído, detém o poder de manter, modificar ou revogar medidas cautelares concedidas pelo Poder Judiciário. Essa disposição foi especialmente oportuna por reafirmar o poder e jurisdição dos árbitros, nos exatos termos de julgados recentes do STJ, a exemplo dos casos Petrobras versus MSGAS e Itarumã versus PCBIOS, cujo relatório e voto da ministra Nancy Andrighi chamam a atenção pelo tom esclarecido e didático sobre o instituto[3].
Um dos pontos importantes do projeto refere-se às questões de direito público, em relação às quais se entendia, no passado, que a arbitragem só era possível quando autorizada especificamente por lei e, assim mesmo, havia quem a considerasse inconstitucional.
O anteprojeto da Lei de Arbitragem finalmente consolidou o entendimento de que a Administração Pública é parte legítima para resolver disputas por arbitragem desde que os conflitos sejam relativos exclusivamente a direitos patrimoniais disponíveis[4]. Tal dispositivo também está em harmonia com o entendimento do STJ sobre o tema. É o que se verifica desde a decisão proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha no célebre caso AES Uruguaiana versus CEEE, em que foi reconhecida a arbitrabilidade subjetiva e objetiva de disputas envolvendo entes estatais[5].
Os avanços jurisprudenciais relativos a essa questão vão além: o STJ, em outra ocasião, também já atestou a desnecessidade de que a convenção arbitral conste de edital, podendo ser firmada a posteriori, no caso Compagás versus Consórcio Carioca Passarelli[6].
O dispositivo constante do artigo 2º, parágrafo 3º, do Anteprojeto da Lei de Arbitragem, sobre a exigência de observância do princípio da publicidade nas arbitragens que envolvam a Administração Pública, suscita uma questão importante.
Por um lado, a própria Constituição Federal determina, em seu artigo 37, a observância do princípio da publicidade e veda o sigilo[7]. Por outro lado, existem casos nos quais a prática é, justamente, que se mantenham, via de regra, o procedimento, documentos produzidos, sentença arbitral e outros atos processuais relativos à controvérsia em sigilo. Por exemplo, a Lei 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia e cria a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) é também composta por agentes estatais, a exemplo de empresas estatais e sociedades de economia mista[8].
Na qualidade de agentes do mercado de energia, são eles obrigados a dirimir seus conflitos através da arbitragem, aderindo à Convenção de Arbitragem da CCEE[9].A Convenção de Arbitragem especificamente prevê que as partes e demais envolvidos deverão abster-se de revelar documentos, dados e informações a que tiverem acesso através do procedimento arbitral, salvo na hipótese de as informações serem consideradas de domínio público, ou ainda no caso de determinação legal[10]. Por essa razão, a lei pode fixar um principio geral, sem prejuízo do respeito às normas específicas relativas a cada matéria.
Quanto aos conflitos envolvendo relações de consumo, o Anteprojeto de Reforma da Lei de Arbitragem autoriza a utilização da arbitragem nos casos em que o próprio consumidor tome a iniciativa de invocar o instituto ou concorde expressamente com a instituição da arbitragem[11]. A alteração solidifica o entendimento do STJ, no sentido da vedação da arbitragem compulsória envolvendo consumidor. O leading case na matéria, CZ6 Empreendimentos versus Felisberto Caldeira, é de relatoria da ministra Nancy Andrighi[12].
O dispositivo constitui medida de proteção à parte mais fraca que se justifica, pois a convenção de arbitragem é uma cláusula que, em quinze anos, se tornou comum, mas em relação à qual parte da população não tem os conhecimentos necessários para decidir aceitá-la previamente especialmente em certos casos ou em determinadas condições.
Mantém-se, assim, a preocupação de dar ao mesmo tempo rapidez e flexibilidade à arbitragem, atendendo-se sempre às condições peculiares de cada caso e ao consensualismo.
Outras disposições importantes tratam dos esclarecimentos em relação ao texto da sentença, do adendo à convenção de arbitragem, da anulação da decisão arbitral, da homologação da sentença estrangeira e das medidas cautelares. Espera-se que o Congresso mantenha a linha do projeto, não modificando um sistema que funciona bem, sem prejuízo de alguns pequenos acertos úteis ou até necessários.
A posição favorável dos tribunais brasileiros à arbitragem também pode ser verificada em 2013, por exemplo, em casos em que os magistrados interpretaram restritivamente as causas de anulação previstas no art. 32 da atual Lei de Arbitragem[13].
Há também novos temas relativos a estruturas e operações mais atuais. Ainda que a questão da arbitrabilidade envolvendo companhias insolventes esteja — em certa medida — pacificada pela jurisprudência do STJ[14], o caso da inserção de cláusula compromissória em contratos sobre a aquisição de sociedades em dificuldades financeiras ou estágio pré-falimentar, com o objetivo de reestruturação mediante gestão profissional poderá suscitar novos debates[15].
O financiamento da arbitragem por terceiros, cada vez mais comum nos tempos modernos, também poderá resultar em discussões acerca de eventuais conflitos de interesses, questão ainda não examinada pelos tribunais brasileiros.
Similarmente, nos Estados Unidos, a inserção de cláusula compromissória em estatuto de companhia com ações negociadas em Nova Iorque gerou notório debate envolvendo o Grupo Carlyle, do setor de private equity. Isso porque a comissão de valores mobiliários norte-americana (SEC) considerava que a proposta de adoção da arbitragem compulsória era prejudicial ao direito às class actions fundadas na legislação societária daquele país[16].
No mais, também se verificou, após o processo de atualização das Regras de Arbitragem da CCI em 2012, a tendência de modificação dos regulamentos de câmaras brasileiras de modo a, entre outras coisas, incorporar o dispositivo que regulamenta a questão da escolha de árbitros quando há dissidência entre partes do mesmo polo a esse respeito, em caso de arbitragens multiparte.
As câmaras de arbitragem brasileiras adotaram a regra segundo a qual a instituição arbitral apontará todos os árbitros que comporiam o tribunal arbitral, para dirimir este risco. As regras de arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM BM&F/BOVESPA) já adotavam essa solução em 2011[17]. Foi igualmente o caso, por exemplo, das novas regras do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM/CCBC) em 2012[18], como também da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, que alterou seu regulamento em agosto de 2013[19]. Ambas as instituições arbitrais também fizeram um esforço no sentido da internacionalização, incluindo novos árbitros estrangeiros no seu quadro.
Os avanços doutrinários e jurisprudenciais dos últimos tempos colocaram nosso país em posição de destaque em âmbito internacional. Não surpreende que, em 2013, o Professor Albert Van den Berg referiu-se ao Brasil como a “belle of the ball” da arbitragem internacional[20].
O desenvolvimento da arbitragem no Brasil nos últimos 17 anos e, em especial, na última década, corresponde à evolução na matéria por outros países atingida em mais de meio século. Até a presente data, o número de arbitragens iniciadas nas dez principais instituições brasileiras em 2013 cresceu mais de 10% em relação a 2012, chegando a mais de 200 procedimentos iniciados. Ilustrativamente, os números do CAM/CCBC, a instituição com o maior número de casos no país, quase triplicaram em 2013 (80 novos casos até esta data), se considerado o número de 27 arbitragens iniciadas em 2008. Não surpreende que as regras do CAM/CCBC tenham sido inclusive escolhidas para a 24ª edição da mais tradicional competição internacional de arbitragem Willem C. Vis International Commercial Arbitration Moot.
Ademais, o Brasil foi o anfitrião de numerosos eventos sobre o tema, a exemplo de tribunais simulados (moots e pre-moots); do Congresso de Arbitragem no Direito Societário, organizado pelo nosso escritório e por bancas estrangeiras; da Conferência de Arbitragem Internacional, que ocorre tradicionalmente no mês de maio, no Rio de Janeiro; do Dia Brasileiro da Arbitragem da CCI, em junho; da conferência conjunta do CBAr/ITA, em setembro; da Conferência ICDR/AMCHAM, em novembro; do evento organizado pela instituição arbitral alemã DIS e o CAM/CCBC; e ainda muitos outros eventos, como aqueles organizados por diversas universidades, pela CIESP/FIESP, CAMARB, ICCYAF, Câmara Portuguesa, ABEARB e MUTUSP. Esses eventos trouxeram ao Brasil arbitralistas internacionais, pioneiros no tema relacionado ao Brasil, a exemplo de Eduardo Silva Romero, Karl-Heinz Böckstiegel, Luca Radicati di Brozolo, Martin Hunter, entre muitos outros. Por ocasião da conferência de Coimbra, em outubro, houve também homenagem, por nossos colegas portugueses, ao Professor José Carlos de Magalhães, que foi saudado pelo antigo presidente da Ordem dos Advogados de Portugal, José-Miguel Júdice.
Não há dúvidas de que a arbitragem sairá fortalecida da nova lei, complementando a atual legislação, desfazendo algumas poucas incertezas e permitindo soluções rápidas e eficientes para os litígios, além de ser também o processo arbitral um importante indutor de acordos. Por isso, a legítima preocupação em mantermos esse status privilegiado, que reconhece, para além das fronteiras nacionais, os méritos de nossos tribunais quanto à correta aplicação da lei interna.
[1]Anteprojeto de Reforma da Lei de Arbitragem, art. 22-C: “O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral, para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro (…)”.
[2]Anteprojeto de Reforma da Lei de Arbitragem, arts. 22-A e 22-B: “Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medidas cautelares ou de urgência. (…)
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, as medidas cautelares ou de urgência serão requeridas diretamente aos árbitros”.
[3]STJ, AgRg na Medida Cautelar nº 19.226/MS (Petrobras v. MSGAS), Terceira Turma, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2012. Vide também REsp nº 1.297.974/RJ (Itarumã v. PCBIOS), Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.06.2012: “2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem. 3. Superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, os autos devem ser prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão”.
[4]Anteprojeto de Reforma da Lei de Arbitragem, art. 1º, § 1º: “A Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de contratos por ela celebrados”.
[5]STJ, REsp 612.439/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.10.2005: “Em outras palavras, pode-se afirmar que, quando os contratos celebrados pela empresa estatal versem sobre atividade econômica em sentido estrito – isto é, serviços públicos de natureza industrial ou atividade econômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de produzir renda e lucro –, os direitos e as obrigações deles decorrentes serão transacionáveis, disponíveis e, portanto, sujeitos à arbitragem”. Funcionamos no referido feito como advogados dos recorrentes, que obtiveram o provimento do Recurso Especial.
[6]STJ, REsp 904.812/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.10.2011: “O fato de não haver previsão da arbitragem no edital de licitação ou no contrato celebrado entre as partes não invalida o compromisso arbitral firmado posteriormente.”
[7]Vide também Lei 8.666/93, art. 3º: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (…)
§3º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”.
[8]Lei 10.848/04, art. 4º: “Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica de que trata esta Lei. (…)
§ 6º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, ficam autorizadas a integrar a CCEE e a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no § 5o deste artigo”.
[9] Lei 10.848/04, art. 4º, §5º: “As regras para a resolução das eventuais divergências entre os agentes integrantes da CCEE serão estabelecidas na convenção de comercialização e em seu estatuto social, que deverão tratar do mecanismo e da convenção de arbitragem, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996”.
[10]Convenção Arbitral da CCEE, aprovada através da Resolução Homologatória nº 531, de 07.08.2007, cláusula 18: : “As PARTES e quaisquer outros envolvidos em um determinado procedimento arbitral, inclusive os árbitros, testemunhas e membros da Câmara, deverão abster-se de comunicar, revelar ou disponibilizar a terceiros, no todo ou em parte, os documentos, dados e informações a que tiver acesso em razão de tal procedimento arbitral, salvo se houver autorização escrita, prévia e expressa da(s) outra(s) Parte(s) envolvida(s).
Parágrafo 1º. Não serão consideradas informações confidenciais aquelas que qualquer uma das PARTES possa comprovar serem de domínio público. As informações serão consideradas de domínio público se tiverem sido obtidas de outra fonte que não através do procedimento arbitral em questão e desde que não seja violado acordo de confidencialidade a que estiverem vinculadas as PARTES.
Parágrafo 2º. Não obstante o acima exposto, referidas informações confidenciais poderão ser divulgadas por exigência das leis aplicáveis ou por ordem, decreto, regulamento ou norma governamental ou, ainda, conforme exigido por qualquer intimação legal ou outro procedimento atinente a processos judiciais, administrativos ou arbitrais”.
[11]Anteprojeto de Reforma da Lei de Arbitragem, art. 4º, § 3º: “Na relação de consumo estabelecida por meio de contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concordar, expressamente, com a sua instituição.
[12]STJ, REsp 1.169.841/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.11.2012: “Assim, da confrontação dos arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, constata-se que a incompatibilidade entre os dispositivos legais é apenas aparente, não resistindo à aplicação do princípio da especialidade das normas, a partir do qual, sem grande esforço, se conclui que o 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 versou apenas acerca de contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a aplicação do art. 51, VII, do CDC, às hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo. Na realidade, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; (ii) a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. Note-se, por oportuno, que essa circunstância não impede a utilização da arbitragem na resolução de conflitos de consumo. O CDC veda apenas a utilização compulsória da arbitragem, o que não obsta o consumidor de eleger o procedimento arbitral como via adequada para resolver eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor”.
[13]Vide, ilustrativamente: TJSP, Ap. nº 0039341-36.2010.8.26.0114, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 07.03.2013: “SENTENÇA ARBITRAL. Possibilidade de reconhecimento de nulidade tão somente nas hipóteses previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96”; TJ SP, Ap. nº 0704251-28.2012.8.26.0704, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 13.06.2013: “Todavia, muito embora as autoras não tenham se contentado com a fundamentação dada pelo árbitro, não se pode dizer que ela é ausente. Sabe-se, ademais, que fundamentação concisa não se confunde com falta de fundamentação”; TJSP, Ap. nº 0133123-71.2012.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 07.11.2013: “A presente ação ostenta caráter eminentemente desconstitutivo, assemelhando-se a uma ação rescisória, mas com limites de cognição ainda mais estreitos. É preciso perquirir a configuração de uma das hipóteses do artigo 32 da Lei 9.307”.
[14]Vide leading case Saúde ABC v. Interclínicas, STJ, Medida Cautelar nº 14.295/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.06.2008: “O primeiro aspecto a ser ressaltado é que a cláusula compromissória foi firmada pelas partes antes da decretação da liquidação extrajudicial da INTERCLÍNICAS, oportunidade em que esta detinha capacidade plena para contratar, tendo então optado por sujeitar à arbitragem a resolução de direitos patrimoniais disponíveis, concernentes à transferência de sua carteira de clientes. (…) Não há, pois, dúvida alguma acerca da validade da cláusula compromissória na espécie.”. Vide também decisão proferida em 2013 no caso Jutaí 661 v. P S I Comércio, em que o STJ afirma a compatibilidade entre o juízo da falência e a arbitragem, STJ, REsp nº 1.277.725/AM, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.03.2013: “Admite-se a convivência harmônica das duas jurisdições – arbitral e estatal –, desde que respeitadas as competências correspondentes, que ostentam natureza absoluta”.
[15]Lobo & Ibeas, “Arbitragem e investimentos em empresas em dificuldades financeiras”, Informativo sobre Arbitragem, 2013(1).
[16]Lobo & Ibeas, “Problemática relacionada à cláusula compromissória em estatuto de S.A. com ações negociadas nos EUA”, Informativo sobre Arbitragem, 2013(1).
[17]Regulamento CAM BM&F/BOVESPA, art. 3.6: “Se houver mais de uma parte Requerida ou Requerente, essas, conforme seus interesses em comum, deverão indicar conjuntamente um árbitro, nos termos deste Regulamento. Na ausência de consenso, o Presidente da Câmara de Arbitragem indicará todos os árbitros”.
[18]Regulamento CAM/CCBC, art. 4.16: “No caso de arbitragem com múltiplas partes, como requerentes e/ou requeridas, não havendo consenso sobre a forma de indicação de árbitro pelas partes, o Presidente do CAM/CCBC deverá nomear todos os membros do Tribunal Arbitral, indicando um deles para atuar como presidente, observados os requisitos do artigo 4.12 deste Regulamento”.
[19]Regulamento CIESP/FIESP, art. 3.4: “Quando forem vários demandantes ou demandados (arbitragem de partes múltiplas), as partes integrantes do mesmo polo no processo indicarão de comum acordo um árbitro, observando-se o estabelecido nos itens 2.1 a 2.5. Na ausência de acordo, o Presidente da Câmara nomeará todos os árbitros que integrarão o Tribunal Arbitral”.
[20]Palestra conferida pelo Professor Albert Jan van den Berg perante o STJ, em 20.03.2013. Vide também Albert Jan van den Berg, “The New York Convention and its Application by Brazilian Courts”, Revista de Arbitragem e Mediação, nº 36, jan.-mar./2013, p. 15 e sgts.; Clare Bolton, “Brazil – belle of the ball” Global Arbitration Review, vol. 7(3), 12.01.2012.
Arnoldo Wald é advogado, professor catedrático de Direito da UERJ e membro da Corte Internacional de Arbitragem da CCI.
Ana Gerdau de Borja é advogada associada (Wald, São Paulo), PhD e LLM pela University of Cambridge, Reino Unido.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2013