A CCJ do Senado aprovou, por unanimidade, nesta quarta-feira, 11, o substitutivo ao 517/11, que disciplina a mediação como meio alternativo de solução de conflitos. Como foi aprovado em forma de substitutivo, o projeto terá votação em turno suplementar, depois, segue para a Câmara, a menos que haja recurso para votação em plenário.
A proposta, que estabelece a mediação judicial e extrajudicial, estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, exceto os que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.
Internet
A proposta estabelece também que a mediação pode ser feita pela internet e por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes concordem. O texto determina ainda que o MEC deve incentivar as instituições de ensino superior a incluírem a disciplina de mediação, e que o Conselho Federal da OAB deve incluir nos exames questões relacionadas à mediação como método de resolução de conflitos.
Mediador
O texto estabelece que o mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. O mediador também não deve assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida nos dois anos anteriores.
Também é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.
Qualquer pessoa capaz, que tenha confiança das partes e que se considere capacitada para fazer mediação, pode ser mediador extrajudicial. O mediador não precisa integrar ou se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação.
No caso judicial, o mediador precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e ter obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediadores, reconhecida pelo CNJ ou pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do MJ.
Procedimento
A proposta permite que as partes se submetam à mediação mesmo havendo já o processo arbitral ou judicial em curso. Nesse caso, elas devem requerer ao juiz ou ao árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do conflito. No entanto, a suspensão do processo não impede que o juiz ou o árbitro concedam medidas de urgência.
As partes também podem ser assistidas por advogados. Se apenas uma delas estiver assistida, as outras poderão solicitar a nomeação de defensor público.
O mediador pode ser reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para o entendimento dos conflitantes. A mediação termina quando é celebrado o acordo ou quando não se justificam novos esforços para obter o consenso, seja por declaração do mediador ou por manifestação de qualquer das partes.
No caso da mediação extrajudicial, o mediador disciplina como será o procedimento e não há prazo definido para sua conclusão. A mediação judicial, por sua vez, deve durar até 60 dias, contados da primeira sessão, salvo se as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação. O texto também prevê a dispensa da mediação quando a parte autora expressar essa vontade em declaração anexada à petição inicial.
Confidencialidade
As informações relativas à mediação serão confidenciais em relação a terceiros, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diferente ou quando sua divulgação for exigida por lei necessária. A informação prestada por uma parte, em sessão privada, ao mediador, também deve ser confidencial.
Para a mediação que tiver como parte órgão ou entidade pública não será exigida a confidencialidade, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça.
Órgãos públicos
A proposta também possibilita a mediação para conflitos que envolverem órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos municípios. Nesses casos, poderão ser instituídos conselhos de mediação no âmbito de cada entidade ou órgão público.
Fica restrita a possibilidade de mediação em conflitos envolvendo a Administração Pública apenas para atos ou direitos que não dependam de autorização do Poder Legislativo. O texto também coíbe a mediação que seja muito onerosa ao Poder Público.
Fonte: Migalhas
Divulgação: Adam Sistemas